- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9784/99. OCORRÊNCIA. NATUREZA DO ATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei de Processo Administrativo, decai em cinco anos o direito da Administração em anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. 2. O referido prazo decadencial aplica-se aos casos já em curso, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor da Lei n. 9784/99. Precedentes. 3. No caso dos autos, decorridos mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e a instauração do processo administrativo. Decadência caracterizada. 4. A contestação quanto à natureza do ato, se favorável ou não ao destinatário, não foi alegada em recurso especial, tratando-se de nítida inovação recursal, não admitida em sede de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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