- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 14/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 14/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE ABRIL DE 1990. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (Lei 8177/91). ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. 1.O índice de reajuste dos contratos vinculados aos Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no mês de março/abril de 1990, é de 84,32%, correspondente à taxa registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Entendimento consolidado pelo EREsp 218426/SP. 2. É permitida a aplicação da TR inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, nas hipóteses em que está contratualmente prevista a utilização da taxa básica aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Matéria pacificada no âmbito do recurso especial repetitivo 969129/MG. 3. Encontra-se pacificado o entendimento de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação"(S.450 STJ) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 693.424/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 14/10/2010.)
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