- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 18/06/2010
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Sistema Financeiro da Habitação. Correção monetária. Março/abril de 1990. IPC. Taxa referencial. Tabela Price. Legalidade. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes. - A taxa referencial (TR) pode ser adotada como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato de empréstimo bancário vinculados à aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que o referido índice tenha sido pactuado entre as partes. - No reajuste das prestações do contrato de mútuo, vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, deve-se aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%). Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag n. 707.143/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
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