- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 19/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 8.177/91. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO QUE PREVÊ A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABRIL/1990. IPC (84,32%). 1. A atualização do saldo devedor nos financiamentos imobiliários pela Taxa Referencial - TR é aplicável mesmo nos contratos firmados antes da edição da Lei n.º 8.177, de 1º.03.1991, nas hipóteses em que está contratualmente prevista a utilização da taxa básica aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. (Precedentes: AgRg no AgRg na Pet 6.162/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 534.525/DF, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; AgRg nos EREsp 795901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 16/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 282) 2. Na hipótese dos autos, o aresto recorrido assentou que "a parte autora celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 13.12.1989 (fls. 47-57), no qual restou previsto, expressamente, na cláusula oitava (fl. 50), que o saldo devedor será reajustado mensalmente com incidência do mesmo índice de atualização monetária utilizado para o reajustamento das cadernetas de poupança". (fl. 54) 3. O art. 6º, c, da Lei 4.380, de 21.08.1964, segundo o qual determinava o reajuste do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas, foi revogado ante sua incompatibilidade com a novel regra do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 19, de 30.08.1966, que instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao Banco Nacional da Habitação para editar instruções sobre a correção monetária dos valores. 4. O Decreto-Lei n.º 2.291, de 21.11.1986, extinguiu o Banco Nacional de Habitação - BHN, conferindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Neste sentido, foi editada a Resolução Bacen n.º 1.446, de 05.01.1988, noticiada pela Circular Bacen n.º 1.278, de 05.01.1988, posteriormente revogada pela Resolução Bacen nº 1.980, de 30.04.1993, as quais estabeleceram novos critérios de amortização, definindo-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas. 5. As Leis n.ºs 8.004, de 14.03.1990, e 8.100, de 05.12.1990, as quais reservaram ao Banco Central do Brasil a competência para expedir instruções necessárias à aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, inclusive quanto a reajuste de prestações e do saldo devedor dos financiamentos, recepcionaram plenamente a legislação que instituiu o sistema de prévia atualização e posterior amortização das prestações. (Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 825.954/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 675.808 - RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12 de setembro de 2.005; REsp 572.729 - RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2.005; REsp 601.445 - SE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 13 de setembro de 2.004.) 6. In casu, o contrato foi firmado em 13 de dezembro de 1989 (fl. 54), portanto, na vigência da legislação que estabelece, no pagamento mensal, a prévia incidência de juros e correção monetária e posterior amortização. 7. O índice de reajuste dos contratos vinculados aos Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no mês de março/abril de 1990, é de 84,32%, correspondente à taxa registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC. [Precedentes: AgRg no REsp 534.525/DF, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1064558/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 03/12/2008; AgRg no Ag 717.935/DF, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008.] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.025.619/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
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