- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 21/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 21/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. RÉPLICA A CONTRA RAZÕES DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 526 DO CPC. JUNTADA DA CÓPIA AOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste previsão legal de vista ou réplica às contrarrazões do agravo. 3. É obrigatória a juntada aos autos da cópia da petição do agravo de instrumento interposto, nos termos do disposto no art. 526 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta à parte de que trata o art. 526 do CPC . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.276.253/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 21/9/2010.)
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