- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO NOS AUTOS PRINCIPAIS - COMPROVAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO AGRAVADO NOS AUTOS DO RECURSO DO CUMPRIMENTO - PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO A SER EXERCIDO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE. I. Na medida em que alegado e não comprovado pelo agravado, o descumprimento do ônus da juntada pelo agravante da petição recursal nos autos principais, o Agravo de Instrumento pode ser admitido (art. 526, parágrafo único, do CPC). Precedentes. II. Há determinação legal para que o agravante comprove a interposição de Agravo de Instrumento a fim de permitir a retratação pelo Juiz de Direito. A declaração posterior deste não permitirá corrigir, nesse momento do processo, a decisão agravada. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.219.719/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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