- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 02/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Decidindo a Corte Federal Regional pelo cabimento do reexame necessário, questão não impugnada, não há falar em reformatio in pejus em desfavor do particular que unicamente apelou. 2. Reconhecido no acórdão recorrido tratar-se de verbas pagas por liberalidade do empregador, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. "As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda." (REsp nº 1.102.575/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 1º/10/2009). 5. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes. 6. Agravo regimental do particular improvido. Agravo regimental do Poder Público provido. (AgRg no REsp n. 934.768/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
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