JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ N. 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. 1. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/06, à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve a mesma ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n. 1 de 10 de fevereiro de 2010. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.107.598/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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