- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE QUE É SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ATÉ A SOLUÇÃO FINAL DA DEMANDA. PORÉM, O PEDIDO É REPUTADO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE, EM FEITO CONEXO, RESP 1.497.327/ES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 25.10.2018, AFIRMOU-SE A EXCLUSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, POR JÁ HAVER DEPÓSITO SUFICIENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR PREJUDICADO. 1. A pretensão do Órgão Acusador é ver reformada a decisão monocrática agravada que limitou a indisponibilidade de bens ao valor do dano em apuração, sob o argumentos de que, tratando-se de ação de improbidade administrativa, a responsabilidade pelo ressarcimento ao Erário é solidária até a instrução final do feito. 2. Em feito conexo a este Apelo Raro, o Recurso Especial 1.497.327/ES, Relator p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018, a douta Primeira Turma desta Corte Superior houve por bem afastar medidas adicionais constritivas, por ter um dos demandados efetuado depósito nos autos, em valor suficiente a garantir eventual sanção de ressarcimento de dano ao Erário. 3. Assim, por já haver garantia suficiente depositada nos autos, apta a resguardar eventual condenação à sanção de ressarcimento do dano ao Erário, dúvida não remanesce de que a solução adotada por esta Corte Superior em feito conexo deve ser aplicada à espécie. 4. Apelo Raro do Órgão Acusador prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.463.145/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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