JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA OU REFORMA. 1. Tendo o juiz de Primeiro Grau apreciado a questão da prescrição do fundo do direito, mesmo que rejeitando-a, não agiu de ofício o Tribunal ao decretá-la, mas sim, dentro dos limites que a remessa necessária lhe confere, tendo em vista que esta devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as matérias julgadas em 1º grau de forma desfavorável à Fazenda Pública. 2. De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, tratando-se o pedido autoral de alteração da própria situação funcional do servidor, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade. Na espécie, tendo o autor sido reformado em 15/10/1965, e ajuizado a ação - pleiteando a inclusão de vantagens por ter servido em Fernando de Noronha - somente em 12/01/1994, inevitável o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, porquanto decorrido prazo muito superior a cinco anos a partir da reforma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 672.823/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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