JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PECULATO (ART. 312, C/C O ART. 71, C/C O ART. 327, § 2o., TODOS DO CPB). INOBSERVÂNCIA AO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECORRENTE QUE, AO TEMPO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO MAIS EXERCIA A FUNÇÃO PÚBLICA. AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM TODAS AS CONDUTAS DESCRITAS. EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO HC 89.436/SC. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DIREÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As questões relativas aos arts. 514 do CPP, 312 e 327, § 2o. do CPB, já foram apreciadas e rejeitadas por esta Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do HC 89.436/SC, de minha Relatoria, impetrado em favor do ora Agravante. 2. A anterior notificação do servidor, nos termos do art. 514 do CPP (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor pública contra a Administração), não tem valia se ao tempo da ação penal o agente não mais exercia a função pública. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal e da doutrina consagrada, o empregado de sociedade de economia mista deve ser equiparado a funcionário público, para fins penais. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231). 5. É inviável a pretensão de reexame de prova em Recurso Especial. 6. É inadmissível o Apelo Raro pela alínea c, quando absolutamente ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. 7. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.001.484/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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