JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial." 2. Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação, sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e 396-A. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição. 4. No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes. 5. Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento". 6. Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do Código Penal atribuído ao agravante. 7. Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos, Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007), fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70", motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 9. Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.333.538/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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