JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SUPERADA. SERVIDOR MUNICIPAL. UNIDADE REAL DE VALOR ? URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Constatado óbice ao seguimento do recurso especial, pode o relator negar provimento ao agravo de instrumento, a teor dos arts. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil e 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que, ante o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator, resta superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil . Precedentes. 3. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor ? URV, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adotando-se como base de cálculo o montante das parcelas vencidas e mais uma anualidade das vincendas se mostra inviável de ser realizada na presente via do especial, em face da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se mostram exorbitantes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.182.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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