JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. 1. Recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando a pretensão recursal envolve o reexame do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência somente são cabíveis das decisões de Turma ou Seção, proferidas em sede de recurso especial, que divergirem do julgamento de outra Turma, Seção ou do Plenário, sendo, desse modo, incabíveis quando a alegada divergência tenha como paradigma decisum singular de Ministro. Precedentes. 3. A pretensão de simples reexame do recurso especial não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos específicos, cuja finalidade é a uniformização interna de teses jurídicas divergentes. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EREsp n. 1.161.483/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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