JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para impedir a produção de efeitos retroativos (à data de adesão) no ato de exclusão do Simples, sob o argumento de que o regime especial de tributação somente poderia deixar de ser aplicado à recorrida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 2.189-49/2001, quando a espécie de atividade por ela exercida passou a impedir a respectiva adesão, ou manutenção. 2. A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração afirmando que houve omissão - pois a exclusão não teve por base a referida Medida Provisória, mas dispositivo legal constante na redação original da Lei 9.317/1996 -, bem como ter sido intencional a ocultação de informações, justamente para viabilizar a indevida adesão ao Simples, razão pela qual os efeitos excludentes devem retroagir à data de adesão. 3. A rejeição dos Aclaratórios sem enfrentamento de questões relevantes para a solução da lide implica violação do art. 535 do CPC e, por conseqüência, do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, prejudicadas as demais questões. (REsp n. 1.171.860/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.)
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