- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 535 do CPC/1973 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados: a) o documento só poderia ter sido juntado na Apelação porque foi o único momento em que o Estado pôde exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa, porque a sentença extinguiu o feito sem ouvir o exequente, o que violaria o art. 25 da Lei 6.830/1980; b) os fatos geradores se reportam ao período de maio de 1994, houve parcelamento em 1997, que é causa de interrupção da prescrição, e a ação foi ajuizada em 2001, portanto dentro do prazo prescricional; c) na Certidão de Dívida Ativa já constava a sua alteração em razão do parcelamento e, por ela ter fé pública, somente poderia ser desconstituída com prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos; e d) no caso dos autos não ocorreu nem a prescrição comum nem a intercorrente. 3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp n. 1.695.035/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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