JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EMBORA SUSCITADA PELA PARTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Com o provimento do recurso especial do Ministério Público, passaram os ora embargantes a ter interesse em que a matéria por eles ventilada (nulidade processual), mas não examinada pelo Tribunal de origem (que acolheu a pretensão por outro fundamento autônomo), fosse efetivamente analisada. 2. Tendo em vista que as questões trazidas no presente recurso foram suscitadas no decorrer de todo o processo, mas não analisadas pelo Tribunal de origem, os autos devem retornar à Corte de origem para que examine as questões defendidas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de desrespeito à necessidade de prequestionamento, já que este Superior Tribunal de Justiça não se encontra autorizado a avançar no exame da matéria que não foi debatida no acórdão recorrido. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a causa de pedir não apreciada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.151.208/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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