- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Verificada a existência de erro material, deve ele ser sanado. Assim, no relatório da decisão que julgou o recurso especial da ora agravante, onde se lê: "A recorrente alega que o acórdão vergastado violou o art. 18 da Lei n. 7.347/85, na medida em que se restringiu a afirmar que tal dispositivo legal impediria o adiantamento dos honorários periciais, sem contudo, definir a quem caberia tal obrigação."; leia-se: "A recorrente alega que o acórdão vergastado violou o art. 18 da Lei n. 7.347/85, na media em que tal dispositivo reprime o adiantamento dos honorários periciais." 2. Todavia, a despeito das razões expostas pela agravante, o erro material é desinfluente para o deslinde da controvérsia. A ausência do enfrentamento da matéria no recurso especial deu-se pelo não conhecimento desse recurso, ante a ausência do devido prequestionamento, tanto da tese ora esboçada, quanto da antítese. 3. A informação acostada à folha 861, de que "o recorrido concordou com o pagamento da perícia, sendo que já recolheu a parcela referente ao adiantamento das despesas do perito", apresenta-se como fato que retira o interesse de recorrer da agravante quanto à matéria em exame. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.085.033/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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