- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SONEGAÇÃO FISCAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO DO ANTERIOR WRIT. INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EIVA NÃO RECONHECIDA. 1. O desrespeito à competência firmada por prevenção gera nulidade relativa (Precedentes). 2. Constatando-se que a Desembargadora Relatora para a qual foi distribuída a anterior impetração não foi oportunamente alertada acerca da aventada inobservância à regra de competência por prevenção, já que a irresignação apenas foi manifestada após o julgamento do seu mérito, não há como se reconhecer a alegada nulidade, mormente porque os impetrantes não demonstraram qual teria sido o prejuízo suportado pelos pacientes. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLINAÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS LEGAIS QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora seja certo que a Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, não há como se reputar ilegal o acórdão objurgado que, ainda que de forma sucinta, declina as razões e fundamentos legais que formaram a convicção dos magistrados integrantes do órgão colegiado no sentido de afastar as teses sustentadas na anterior impetração. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DAS EXAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTECEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LINHA DE INVESTIGAÇÃO QUE INCLUÍA A PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). 2. Embora não seja lícito à autoridade policial proceder a atos de investigação sem a ocorrência da aludida condição objetiva de punibilidade, não se reputa ilegal o procedimento inquisitorial no qual também são investigadas a prática de outros crimes conexos com aqueles, tampouco a interceptação telefônica deferida nos termos da legislação aplicável, em respeito às garantias individuais previstas na Constituição Federal. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAÇÕES CONSIDERADAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TRANCAMETNO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável o reconhecimento da alegada atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, seja em razão da alegada ausência de dolo ou do alegado pagamento das exações que foram objeto da exordial acusatória, já que, para se acolher os referidos pleitos seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência inadequada na via estreita do habeas corpus, sendo certo que tais alegações deverão ser melhor deliberadas no âmbito do processo criminal. 2. É cediço que na estreita via do remédio heróico só se admite o trancamento da ação penal caso exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade (Precedentes). 3. Na hipótese, não há nos autos nenhuma prova inequívoca de que as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito que deram embasamento à deflagração da ação penal se referiam à falta de recolhimento aos cofres da autarquia previdenciária da exação que foi alvo de discussão em mandado de segurança no qual declarou-se a inconstitucionalidade de determinada contribuição. 4. Da mesma forma, inviável o reconhecimento da alegada causa de extinção da punibilidade em razão do pagamento dos tributos tidos por sonegados, já que também não há nos autos prova inequívoca da mencionada quitação, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. 5. Ordem denegada. (HC n. 92.307/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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