- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA: QUESTÃO NÃO SUSTENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, SEQUER NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE CONTRÁRIA À ANALISE DE FATOS E PROVAS REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESTREITEZA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Se o indeferimento de pedido produção de provas não é impugnado na primeira oportunidade após o ato supostamente nulo ? no caso, as alegações finais ?, eventual nulidade, que seria relativa, resta convalidada pelo instituto da preclusão. Acrescente-se que referida tese sequer foi objeto das contrarrazões da apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Portanto, em conformidade com os princípios e as regras de direito processual penal, não há como se verificar a alegada nulidade, uma vez que o prejuízo não foi ventilado no momento oportuno. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório. Não se presta o writ, ante sua estreiteza, a apreciar a alegação do Impetrante de que a ausência de perícia ensejou prejuízo. Prevalece a decisão do Tribunal Impetrado, o qual entendeu serem os elementos de provas suficientes à condenação do acusado. 3. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de pás de nullité sans grief. Se os demais elementos de provas são suficientes para a condenação do acusado, não se pode invalidar o processo em razão de material probatório alegadamente nulo. 4. No caso, o Paciente, em segundo grau de jurisdição, alegou dificuldades financeiras, e pretendeu afastar a sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ? sem ter alegado, nas contrarrazões, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, como arguido no presente writ. Desta feita, se elementos outrem que não o objeto de questionamento ensejaram a condenação, efetivamente não resta demonstrado prejuízo apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 98.326/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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