- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE PELO DELITO DE SONEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO CURSO DO INQUÉRITO E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO FUNDAMENTADO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe examinar, em habeas corpus, alegações tendentes à aplicação do princípio da consunção, uma vez que aferir a intencionalidade dos fins almejados exige análise aprofundada dos fatos da causa. 2. Nulidades eventualmente ocorridas no curso do inquérito policial não infletem nem se transpõem para a ação penal dele decorrente. Precedentes. 3. A quebra de sigilo das comunicações autorizada por juiz competente, de maneira regular, não configura nulidade. 4. Não se conhece do pedido de levantamento do sequestro, se não foi submetido previamente à Corte ordinária, sob pena de supressão de instância. 5. É juridicamente válido o recebimento da denúncia quando efetuado com observância no que dispõem os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. 6. Também não há falar em inépcia da peça acusatória, pois o parquet estadual detalhou minuciosamente os fatos criminosos, descrevendo a atuação ativa do paciente como um dos administradores das empresas constituídas para fins espúrios. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 148.741/PR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 15/8/2011.)
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