- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PISO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. COAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal estadual fixou o redutor de pena no piso mínimo de um terço, pela quantidade de entorpecente apreendida. Não procede, pois, a alegação de coação ilegal, porque o v. acórdão está devidamente fundamentado. 2. Da mesma forma, não está caracterizado o bis in idem, porque na fixação da pena-base acima do mínimo legal foram consideradas, além da quantidade da droga, as circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos do crime. 3. Ordem denegada. (HC n. 124.314/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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