- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06), EM SEGUNDO GRAU. PRIMEIRO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICOU A REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. ARESTO ANULADO POR ESTA CORTE. NOVO DECISUM QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (100 PORÇÕES DE CRACK E 22 PORÇÕES DE COCAÍNA). ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES DO STJ. MOTIVAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE ESTAR VINCULADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS NO DISPOSITIVO SUPRA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, RESTABELECENDO A REDUTORA, FIXAR A PENA, EM DEFINITIVO, EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 166 DIAS-MULTA. 1. O art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas) permite a redução da pena de 1/6 até 2/3 para o condenado por tráfico, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em penas restritivas de direito. 2. A quantidade de droga apreendida é circunstância insuficiente para a negativa da benesse, embora possa servir de parâmetro para a adoção dos percentuais estabelecidos na norma penal, salvo se esse fato denotar que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização dessa natureza, o que deve ser demonstrado diante do caso concreto. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para determinar a aplicação da redutora em 2/3, com a fixação da pena, em definitivo, em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 168.260/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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