- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PISO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, no piso mínimo, deve ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o agente não faz jus à aplicação da benesse no patamar máximo de dois terços. 2. No caso em exame, a redução foi aplicada no piso mínimo, porque o paciente, embora não integrante da organização criminosa, com ela colaborava. 3. Demonstrados os motivos pelos quais não foi aplicado o redutor de pena no patamar máximo, não está caracterizada a coação ilegal descrita na inicial. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.120/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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