- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ SINGULAR QUE NÃO REMETE OS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MESMO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE, POR FIM, DECIDIU POR OFERECER A DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Diante do pedido de arquivamento do inquérito pelo Promotor de Justiça, o Juiz singular, em vez de cumprir o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, isto é, remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que ela confirmasse ou designasse novo Promotor, devolveu os autos ao mesmo Órgão Ministerial, que, por fim, decidiu por oferecer a denúncia. 2. Quando o Promotor de Justiça requer o arquivamento, ele manifesta uma opinião sem força definitiva, cabendo ao Juiz exercer a função de fiscal do princípio da indisponibilidade. Caso não concorde com o arquivamento, deve o magistrado remeter os autos ao Procurador-Geral da Justiça, que é quem tem, em última instância, a disponibilidade da ação penal. 3. O magistrado, no caso dos autos, embora sem cumprir a risca o procedimento previsto na lei processual penal, não feriu nenhum princípio processual ou material que ensejasse o reconhecimento de nulidade da ação penal, na medida em que agiu dentro dos limites de seu encargo de fiscal do princípio da indisponibilidade. 4. O Promotor de Justiça, que é o órgão legitimado para promover a ação penal, também agiu dentro de suas funções institucionais, sendo-lhe plenamente lícito reconsiderar sua posição anterior, uma vez que o ato de reconsideração foi praticado antes que saísse da sua esfera de atuação disponível, já que não houve acolhimento pelo Juiz do pedido de arquivamento, tampouco havia sido encaminhado o processo à deliberação do Procurador-Geral. 5. Ordem denegada. (HC n. 161.961/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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