- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PENAL. DESCAMINHO. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL. REGRA DO ART. 28 DO CPP. HABEAS CORPUS VISANDO AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que indeferido pedido de arquivamento do Inquérito Policial formulado pelo Ministério Público Federal e determinada a remessa dos autos na forma do art. 28 do CPP ao Procurador Geral da República, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal, visando ao trancamento do procedimento inquisitorial. II. A interposição do habeas corpus contra a decisão proferida em aplicação à regra do art. 28 do Código de Processo Penal constitui verdadeira afronta ao dispositivo da lei processual, eis que visava a assegurar o arquivamento imediato do inquérito policial, em evidente usurpação à competência do órgão ministerial, a quem compete a função institucional de promover a ação penal pública e de requerer o arquivamento do inquérito policial. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.175.491/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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