- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO (LEI MARIA DA PENHA). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL. ART. 28 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO IPL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIDA. PLEITO PREJUDICADO. 1. Não verte constrangimento ilegal o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, em caso de discordância, pelo magistrado, da promoção de arquivamento levada a efeito pelo órgão ministerial. 2. O recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante a "habeas corpus" que pretendia o trancamento do inquérito policial sob alegação de falta de justa causa. 3. Recurso em habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, improvido. (RHC n. 59.680/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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