- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 19/05/2011
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL. REGRA DO ART. 28 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O INQUÉRITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FATO ATÍPICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que indeferido pedido de arquivamento do Inquérito Policial formulado pelo Ministério Público Federal e determinada a remessa dos autos, na forma do art. 28 do CPP, ao Procurador Geral da República, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal, visando ao trancamento do procedimento inquisitorial, ante a insignificância do fato. 2. A concessão de habeas corpus com o fim de trancar inquérito em razão da aplicação do princípio da insignificância, mesmo antes da manifestação do chefe do Parquet, não viola a regra do art. 28 do Código de Processo Penal. Aplicação, ao caso, do princípio da economia processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.181.536/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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