JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DE CARGO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO INICIAL PARA UNIDADE LOCALIZADA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO PARA UNIDADE SEDIADA NA CAPITAL, A PRETEXTO DE EVITAR A DESAGREGAÇÃO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a servidora, a pretexto de evitar a desagregação familiar, pretende, na verdade, escolher o local em que desempenhará as atribuições do cargo, por não lhe convir aquele definido pela administração. 2. Inexistência de direito líquido e certo à alteração da designação inicial, cuja definição levou em consideração o interesse público de atendimento da população residente no interior do Estado. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 20.178/RR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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