- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO ANULADO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Corte de origem reconheceu a nulidade do interrogatório do paciente, porque realizado nos moldes do rito processual anterior, quando, na verdade, já se encontrava em vigor a Lei nº 11.689/08. Esse diploma, modificando o Código de Processo Penal, estabelece que o interrogatório deve ser realizado na audiência de instrução, depois de ouvidas as testemunhas. 2. Com efeito, declarada a nulidade do interrogatório, afigura-se descabida, como pretende o recorrente, o reconhecimento de nulidade dos demais atos processuais subsequentes, sob pena de malferimento dos princípios da conservação dos atos processuais, da economia processual e do devido processo legal, visto que não há, entre eles, vínculo de dependência. 3. Ademais, não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não se olvide que o acórdão recorrido foi expresso em determinar o desentranhamento do termo do interrogatório reputado ilegal. Não bastasse isso, o paciente será novamente interrogado na audiência una de instrução, nos moldes do art. 411 do CPP, quando poderá exercer, de forma ampla, sua defesa. 5. Afastada a alegação de nulidade do processo, fica superado o enfrentamento da afirmação de excesso de prazo da prisão, registrando-se que o paciente foi pronunciado em 18/1/2010, incidindo o enunciado da Súmula nº 21 deste Tribunal. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 26.351/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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