- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO ARTIGO 485 DO CPC E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência da alegação de violação do artigo 485 do CPC e da possível vedação imposta pela Súmula 7/STJ no bojo das contrarrazões do recurso especial implica no reconhecimento da preclusão consumativa. 2. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 10.352/2001, o exame do mérito da causa pelo Tribunal, em sede de apelação, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, não pode ser realizado sem que antes haja a análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 980.658/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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