- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 19/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL, PREJUDICIAL AO EXAME DE MÉRITO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 515/STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Impõe-se examinar, antes da prolação da decisão que defere a realização de perícia técnica, da preliminar de incompetência absoluta desta Corte Superior para apreciar ação rescisória na qual se postula desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do Recurso Especial n. 132.564/SP. Isto porque trata-se de questão processual incidente, prejudicial ao próprio exame do mérito, e que deve receber imediato julgamento, diante do risco de se impor às partes considerável ônus decorrente da prova pericial. Desse modo, quanto a esse tópico, é de ser provido o agravo regimental. 2. A teor do disposto no art. 105, e, da Constituição Federal, a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente ação rescisória se limita aos seus próprios julgados, de mérito, entenda-se, à luz do disposto no art. 485 do CPC, caput. 4. Assim, a admissão da rescisória por este Tribunal somente seria cabível acaso houvesse discussão acerca das matérias de mérito sobre as quais se manifestou nos autos da ação originária, porquanto o STJ não tem competência para processar e julgar ação rescisória de julgado proferido por outro Tribunal. Nesse sentido, é o enunciado 515 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 5. Sobre o tema, consolidou-se orientação no sentido de que a apreciação pelo acórdão rescindendo de um dos temas discutidos na ação principal não atrai a competência desta Corte Superior para julgamento das demais questões independentes, diante da incidência, por analogia, da Súmula 515/STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 1960 / SP, Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 22/03/2010;AR 2.969/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 1º.8.2005; AgRg na AR 3162 / SC, Primeira Seção, rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 04/04/2005. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AR 1.800 AgR/SP, Tribunal Pleno, rel. Ministro Eros Grau, DJ de 05.05.2006; AR 1.255/MG, Tribunal Pleno, relator para acórdão Ministro Nelson Jobim, DJ de 13. 6.2003. 6. Na presente rescisória, o autor alegou, para demonstrar o cabimento da ação pelos incisos V e VI, do art. 485 do CPC, que a decisão judicial atacada violou literalmente o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, visto que a fixação da verba indenizatória considerou tão-somente a prova pericial "extremamente frágil e falsa", que não considerou "a realidade mercadológica com os parâmetros traçados na legislação" (fl.. 10). Postulou, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja rescindido o acórdão atacado para que, em novo julgamento, "seja determinada a realização de nova perícia para fixação do valor justo da indenização, excluída a imposição dos juros compensatórios e revistos os demais consectários, antes da incorporação do imóvel ao patrimônio público". No entanto, nas razões do recurso especial e no acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que ora se pretende desconstituir, não há qualquer referência à licitude do laudo pericial e ao montante a ser pago pelo Estado de São Paulo a título de indenização pela desapropriação do imóvel. Isto porque as matérias submetidas a julgamento por esta Corte se restringiram à ocorrência de violação do disposto no art. 535 do CPC, bem como ao termo inicial da contagem de juros compensatórios e moratórios. 7. Ao que se observa, embora a rescisória tenha sido proposta perante o Superior Tribunal de Justiça com o propósito de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Especial n. 132.564/SP, pretende-se, na verdade, a desconstituição do aresto oriundo da Corte Paulista, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 009.853-5/6, que permanece intacto no pertinente à adoção da prova pericial e ao do montante fixado a título de indenização. Logo, conclui-se que este Tribunal não é competente para processar e julgar a presente rescisória, mas sim o Tribunal a quo, que expediu a última decisão de mérito sobre a pretensão da demandante (art. 485, caput, do CPC). 8. Impõe-e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação do pedido contra o julgamento por ele lançado, diante da solicitação expressa na petição inicial de declinação da competência àquela Corte Estadual na hipótese de incompetência deste Tribunal. 9. Por fim, falece competência a esta Corte para pronunciar-se sobre as demais preliminares invocadas em contestação, inclusive sobre a decadência, razão pela qual torno sem efeito as decisões de fls. 900 e 923/926, além de julgar prejudicado o agravo regimental quanto ao tema remanescente - decurso do prazo decadencial. 10. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, e declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AgRg nos EDcl no AgRg na AR n. 2.711/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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