JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 31/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO FEITA PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ANIMUS FURANDI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE MANTEVE OS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Constata-se que o exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para se verificar a intenção ou não do paciente em furtar bens de propriedade da vítima faz-se necessária uma análise minuciosa da sua conduta, devendo ser observada procedendo o cotejo das provas colacionadas aos autos. 2. Na hipótese vertente, em consulta processual realizada no sítio da Corte Estadual (http://www.tjms.jus.br), verifica-se que o Juízo Singular, ainda que adotando posicionamento diverso do apresentado pelo Órgão Colegiado, julgou improcedente a denúncia, absolvendo o paciente do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, por entender que não existiam provas suficientes à condenação, ressaltando a possibilidade de sua livre apreciação das provas apresentadas no processo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, de tal sorte que não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. 3. Ordem denegada. (HC n. 135.034/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 31/5/2010.)
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