- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 05/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IPMF. ALÍQUOTA ZERO. CARTEIRA DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGOS 49 E 50 DA LEI Nº 4.728/95. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. As carteiras de investidores estrangeiros não podem ser beneficiadas pela alíquota zero do IPMF, posto que, ante uma interpretação literal, determinada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional, somente as sociedades de investimento e os fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728/95 podem ser contemplados com tal benesse. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.161.560/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 5/11/2010.)
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