JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. ART. 8º, III, DA LEI N. 9.311/96. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CVM E DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 8.668/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 150, § 6º, DA CF/88. ART. 111, I, DO CTN. 1. Hipótese em que a recorrente busca provimento jurisdicional que lhe assegure o direito em não submeter os lançamentos em contas correntes de depósitos de Fundos de Investimento Imobiliário - FII por ela administrados à incidência da CPMF, por entender que é titular do benefício fiscal previsto no art. 8º, III, da Lei n. 9.311/96, que reduziu a zero a alíquota de referida contribuição. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Sustenta a recorrente que: (i) em consulta à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, obteve resposta no sentido de que a natureza do FII continua sendo aquela estabelecida pela Lei n. 4.728/65; e (ii) o art. 4º da Lei n. 8.668/93 estabeleceu que os fundos de investimento imobiliário se submetem aos arts. 49 e 50 da Lei n. 4.728/65. A análise do voto condutor do acórdão denota que referidas alegações não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. É certo que a recorrente alegou suposta contrariedade ao art. 535 do CPC. Mas como essa alegação restou deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, inadmissível ordem deste Tribunal Superior no sentido de determinar anulação do acórdão da origem para que proceda à análise da tese recursal e o devido prequestionamento. 4. O dispositivo legal que autoriza a redução da alíquota da CPMF ao patamar zero (art. 8º da Lei n. 9.311/96) não fez referência ao Fundo de Investimento Imobiliário instituído e disciplinado pela Lei n. 8.668/93. 5. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º; razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.453.824/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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