- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELA IMPRENSA OFICIAL, BASTANDO A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação do réu revel (sem advogado constituído nos autos) pela imprensa oficial, bastando a publicação dos atos decisórios em cartório para satisfazer a exigência do art. 322 do CPC/1973. Julgados: AgRg no AREsp. 495.046/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2014; AgRg no AREsp. 118.269/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 8.3.2013; AgRg no REsp. 749.970/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 16.8.2010. 3. O acórdão recorrido constatou a ocorrência da publicação em cartório, para rejeitar a alegação de cerceamento de defesa (fls. 315). Por conseguinte, verifica-se que a interpretação adotada pela Corte de origem está em sintonia com a deste STJ, de maneira que é incabível o acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.326/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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