JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA INTERPOSTA POR RÉU REVEL QUE NÃO POSSUÍA PROCURADOR HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL INICIADO COM A MERA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ TAMBÉM PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO ART. 105, III DA CF/1988. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o prazo para interposição de Apelação, tratando-se de réu revel sem procurador habilitado nos autos, flui a partir da publicação no Diário Oficial, sem que haja necessidade de intimação específica. Julgados: AgRg no AREsp. 344.016/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.11.2014; AgRg no AREsp. 118.269/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 8.3.2013. 3. Ao contrário do alegado, a Súmula 83/STJ tem aplicação tanto no recurso baseado em violação de Lei Federal como em dissídio jurisprudencial. Julgados: REsp. 1.816.701/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg no AREsp. 521.111/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.9.2018. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.597.716/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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