- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/09/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ART. 451, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 255 DO REGIMENTO INTERNO/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inobstante alegue ser possível revaloração do acervo probatório em recurso especial, não se desvencilha o agravante da aplicação da Súmula 7/STJ à sua pretensão. II - O agravante deve comprovar a inadequação dos fundamentos em que se arrima a decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos. Inteligência da Súmula 182/STJ. III - A adequada configuração de dissídio jurisprudencial, além de levar em conta o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno/STJ, deve evidenciar a similitude fática e a diversidade de soluções jurídicas adotadas pelos acórdãos cotejados. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 690.382/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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