- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 28/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. INCOMUNICABILIDADE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DECORRENTE DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CRIME IMPUTADO AO RECORRENTE, INCLUSIVE PORQUE LHE FORAM POSTERIORES. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em regra, vigora entre as instâncias administrativa e penal o princípio da incomunicabilidade, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria" (AgRg no REsp 923.763/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/4/08). 2. A absolvição na esfera criminal será irrelevante quando a punição administrativa houver sido imposta com base em outros fatos, não alcançados na sentença criminal absolutória. Precedente do STJ. 3. Hipótese em que as infrações administrativas imputadas ao recorrente ? dar fuga a um homicida; tentar encobrir o autor do delito, dificultando as investigações; e permitir que o criminoso se livrasse da arma utilizada para a prática do crime, de propriedade do próprio militar ? não são alcançadas pela absolvição do crime de homicídio, porquanto praticadas em momento posterior ao referido crime. 4. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que as infrações administrativas imputadas ao recorrente encontram-se provadas nos autos, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.199.443/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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