- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE APÓS INDICAÇÃO DE BENS FORA DA ORDEM DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA OU PERTINÊNCIA DA PENHORA DE OUTROS BENS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe revisar as premissas fáticas de julgamento que determinaram a penhora on line justificada pela ausência de liquidez dos bens oferecidos à penhora pelo agravante. 2. Não há julgamento extra petita se o Tribunal defere penhora on line quando os bens indicados à penhora não cumprem a ordem prevista no CPC, pois guarda correspondência com o pedido dos autos. Precedentes. 3. Ademais, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Pública requereu a penhora de rendas da empresa executada, de modo que a penhora on line é apenas um modo de execução (ou satisfação) do pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois o julgado não deferiu penhora de dinheiro à margem de requerimento da exequente. 4. Razões de agravo interno que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.207.035/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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