- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 24/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 20 E 21 DA LC 87/96 E 179, IV, DA LEI 6.404/76. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LOCADORA DE VEÍCULOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NAS FUTURAS VENDAS DE VEÍCULOS DO ATIVO FIXO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO. CONFAZ. CAT 02/06. INVIABILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao manter sentença proferida, denegou mandado de segurança impetrado por estabelecimento comercial, locadora de veículo, para ver suspenso o ICMS nas futuras vendas de veículos que integram o ativo fixo da demandante, independentemente da data de sua aquisição. 2. Rejeita-se, inicialmente, a alegada violação ao art. 535 do CPC, pois, da análise detida dos fundamentos dos votos condutores proferidos às fls. 519523 e 540-542, constata-se que a Corte de origem empregou fundamentação adequada, suficiente e coerente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido. Além disso, da análise detidas das razões recursais, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Quanto ao dissídio, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c", da CF, exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigência legal. 4. Sobre a possível violação do art. 110 do CTN, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que "o art. 110 do CTN veicula norma que versa sobre os limites da competência tributária concorrente, ostentando caráter constitucional e, por isso, insuscetível de conhecimento na via do recurso especial" (REsp 1.137.033/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/3/2010). 5. No que se refere aos arts. 20 e 21 da LC 87/96 e 179, IV, da Lei 6.404/76, a recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-lo genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 6. Não é possível analisar a tese recursal de que "é indevida a exigência contida na decisão normativa CAT 02/06", por não inserir o ato normativo da espécie no conceito de "lei federal", na forma preconizada pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 7. Esta Corte já assentou que "o veículo usado ao retornar ao mercado para revenda constitui objeto de um novo fato gerador sujeito ao ICMS em operação tributária completamente diferente da venda do veículo "zero quilômetro" sujeito ao regime de substituição tributária" (AgRg no REsp 1.023.214/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/4/2010). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.265.761/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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