- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. ART. 105, III, "B", DA CF. TESE NÃO ENFRENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Evidenciada omissão do acórdão embargado, pois não se apreciou os argumentos de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", da CF). 2. O Tribunal local entendeu que a Decisão Normativa CAT-2/06 estadual, ao regulamentar a incidência de ICMS sobre a venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos, somente "estabeleceu mera interpretação da legislação tributária que exime de tributação a venda de bens que integram o ativo fixo, excluindo da hipótese de não-incidência as alienações ocorridas antes de doze meses da aquisição". 3. Analisar possível violação dos arts. 20 e 21 da LC 87/96, necessariamente, passaria ao exame da legislação estadual (CAT 02/2006), inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado sumular 280/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.265.761/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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