- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/09/2010, p. 01/10/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIDADE DE AÇÕES A SUBSCREVER. DEFINIÇÃO NO ARESTO EXEQUENDO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Tendo sido definido, pelo título judicial exequendo, o quantitativo de ações a subscrever, essa definição deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. II. Agravo regimental a que se nega provimento, condenando-se a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento dessa penalidade. (AgRg no Ag n. 1.315.692/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.