- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 21/03/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. LEIS 4.242/90 E 3.765/60. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. In casu, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60. 2. Nos termos dos arts. 30 da Lei 4.242/63 e 26 da Lei 3.765/60, além da participação efetiva na Segunda Guerra Mundial, é necessária a comprovação de que o ex-combatente era incapaz de prover os próprios meios de subsistência, assim como de que não percebia nenhuma outra importância dos cofres públicos. 3. Hipótese em que a questão acerca de uma eventual incapacidade do falecido ex-combatente sequer foi aventada pelas autoras em sua peça inicial - mesmo porque se limitaram a pleitear a pensão prevista no art. 53, II, do ADCT -, e, existe nos autos documentos atestando que o de cujus exercia a profissão de marítimo (certidão de casamento e de óbito do ex-combatente - fls. 31/32), sendo impossível presumir fosse ele incapaz de prover seu próprio sustento. 4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 810.393/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 21/3/2011.)
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