JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. REQUISITOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o direito à pensão deverá ser analisado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. No caso dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 16.8.1989, quando já vigente o art. 53, II, do ADCT/1988, que previu nova pensão especial para os ex-combatentes. Como esse artigo do ADCT/1988 somente fora regulamentado pela Lei 8.059/1990, e esta não pode retroagir para alcançar situações anteriores, aplicam-se as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, que permaneceram vigentes até a edição daquela lei. 3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 4. Correta, portanto, a decisão impugnada, que deu provimento em menor extensão ao Recurso Especial da autora para determinar que os autos retornem à Corte de origem a fim de que sejam verificados os requisitos para a concessão da pensão especial constantes do art. 30 da Lei 4.242/1963. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.373/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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