JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. INTEGRANTE DA FEB, FAB OU MARINHA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E NÃO PERCEPÇÃO DE OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07). 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. Hipótese em que a autora não comprovou ser incapaz de prover seu próprio sustento e que não recebe nenhum valor dos cofres públicos. 5. O fato de a autora se declarar "do lar" não autoriza a presunção de que não tenha nenhum tipo de rendimento proveniente dos cofres públicos. 6. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita decorreu da presunção de que não tinha a autora condições de arcar com as despesas do processo, e apenas isso. Não importa, todavia, na comprovação de que é incapaz de prover o próprio sustento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.382.487/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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