JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 25/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DA LEI 5.315/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da Segunda Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio de previdência social e mantida pela União, através dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 2. Nos termos do art. 1o., § 2o., I da Lei 5.315/67, será considerado ex-combatente da Aeronáutica aquele que efetivamente participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália, ou como tripulante de aeronaves engajadas em missões de patrulha. Precedentes do STJ. 3. A certidão do Ministério da Aeronáutica que atesta apenas a prestação de serviço durante o último conflito mundial não é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido inicial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.019.539/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 02/09/2010

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO. ART. 53, II e III, DO ADCT. LEIS N.ºS 5.315/67 E 5.698/71. PRECEDENTES. 1. O ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, nos termos ao art. 53, II e III, do ADCT, é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, e, em caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil efetivamente (art. 1º, da Lei n.º 5.315/67), bem como,…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Dispõe o art. 1º, § 2º, "a", I e II, da Lei 5.315/67 que serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 18/11/2010

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PENSÃO ESPECIAL. LEI 5.315/67. ADCT 53, II. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO ESFORÇO DE GUERRA DURANTE A SEGUNDA CONFLAGRAÇÃO MUNDIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei 5.315/67 lista os documentos expedidos por Repartições Militares dotados de força probante da participação de brasileiros no esforço de guerra na última Conflagração Mundial (1939/1945), mas a interpret…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/09/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI 5.315/1967. MILITAR NÃO LICENCIADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67, o que torna irrelevante a controvérsia acerca da …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 01/09/2011

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. LEI 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (RE-AgR 540.298/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.