- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 25/10/2010
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DA LEI 5.315/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da Segunda Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio de previdência social e mantida pela União, através dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 2. Nos termos do art. 1o., § 2o., I da Lei 5.315/67, será considerado ex-combatente da Aeronáutica aquele que efetivamente participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália, ou como tripulante de aeronaves engajadas em missões de patrulha. Precedentes do STJ. 3. A certidão do Ministério da Aeronáutica que atesta apenas a prestação de serviço durante o último conflito mundial não é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido inicial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.019.539/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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