- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXERCÍCIOS NÃO DISCRIMINADOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE OFÍCIO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se determinou que fosse emendada a CDA, em face da decretação de prescrição. 2. O Tribunal a quo decidiu a lide com os seguintes fundamentos: a) nulidade da CDA, por ausência de discriminação dos valores referentes a cada um dos tributos cobrados; e b) impossibilidade de abertura de prazo para que o Fisco substituísse ou emendasse a CDA. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto a ausência dos requisitos da CDA demanda reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Não obstante, assiste razão quanto ao segundo ponto, pois a Corte de origem ao extinguir a CDA, sem oportunizar a sua substituição ou emenda, agravou a situação do agravante, violando, assim, o princípio da non reformatio in pejus. 4. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se proceder a abertura de prazo para o Município efetuar a emenda ou substituição do título executivo. (REsp n. 1.170.708/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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