JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA CDA FACULTADA À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois, consoante a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, a verificação da alegada liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto preenchimento dos seus requisitos de validade, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância excepcional (AgRg no Ag 1.303.971/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 15.9.2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. No tocante à suposta violação do art. 2º do CPC, o recurso especial é inadmissível por falta de prequestionamento. Quanto à referida disposição processual, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem não contrariou o art. 204, parágrafo único, do CTN, tampouco os arts. 3º, parágrafo único, e 16, § 2º, da Lei 6.830/80, quando considerou que os requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) são indispensáveis à garantia da ampla defesa em processo executivo fiscal para a cobrança do crédito nela representado e, por isso, ostentam natureza de matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo juiz. Precedentes citados. 4. Não procede a alegação de ofensa ao art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, apesar de haver-se facultado a emenda da CDA até a decisão de primeira instância, a Fazenda Pública não supriu integralmente as falhas indicadas na sentença. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.307.990/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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