- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DESFAVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, levando em conta que o paciente responde a outros inúmeros processos (mais de uma dezena no Juízo de origem, além de outras ações em curso na 7ª e 9ª Varas Federais Criminais de São Paulo), com inquéritos instaurados desde 1999 até 2009, pela prática de falsidade ideológica e estelionato majorado, entre outros, o que demonstra fazer da conduta delituosa o seu meio de vida, sendo apontado como um 'profissional de atividade criminosa de falsificação de documentos para caracterizar vínculos trabalhistas inexistentes', tudo levando a crer que voltará a delinquir se em liberdade, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal na hipótese. 2. Ademais, o paciente vem, deliberadamente, se furtando à atuação da Justiça Criminal, inviabilizando a apuração das diversas imputações contra ele realizadas, não tendo sido localizado até o presente momento, apesar de procurado em vários endereços diferentes, inclusive naquele fornecido pelo próprio paciente, razão pela qual foi determinada, recentemente, pelo Juiz de primeiro grau, sua citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. 3. Outrossim, o impetrante não trouxe qualquer comprovação acerca da existência de residência fixa e tampouco ocupação lícita por parte do paciente, não se verificando circunstâncias pessoais a seu favor. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 174.136/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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